Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 514 do CPPM
Texto
Art. 514 Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.