Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 606 do CPPM
Texto
Art. 606 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
Parágrafo único A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.