Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 651 do CPPM
Texto
Art. 651 A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.
Parágrafo único Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.