Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 566 do CPPM
Texto
Art. 566 Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Parágrafo único Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.