Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 470 do CPPM
Texto
Art. 470 O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.457, 4/9/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.