Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 470 do CPPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/12/2023

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Texto

Art. 470 O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.457, 4/9/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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