Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 125 do CPPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/12/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 125 A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 125 do CPPM

1 decisão do STJ cita o art. 125 do CPPM, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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