Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 186 do CPPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/12/2023

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Texto

Art. 186 Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

Parágrafo único Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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