Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 163 do CPPM
Texto
Art. 163 Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.