Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 527 do CPPM
Texto
Art. 527 O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.