Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 223 do CPPM
Texto
Art. 223 A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.