Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 50 do CPPM
Texto
Art. 50 No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
Parágrafo único Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.