Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 453 do CPPM
Texto
Art. 453 O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.