Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 711 do CPPM
Texto
Art. 711 Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acordo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.