Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 254 do CPPM
Texto
Art. 254 A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Parágrafo único Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.