Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 295 do CPPM
Texto
Art. 295 É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 295 do CPPM
1 decisão do STJ cita o art. 295 do CPPM, em 2016.