Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 315 do CPPM
Texto
Art. 315 A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Parágrafo único Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.