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Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 614 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
§ 1º A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
§ 2º Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
b) exacerbar as condições ou, ainda;
c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
§ 3º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.