Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 10 O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
I – (Vetado) (VETADO)
II – (Vetado) (VETADO)
II-A – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
III – ciência, tecnologia e inovações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
IV – educação; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
V – defesa; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
VI – meio ambiente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
VIII – (Vetado) (VETADO)
IX – (Vetado) (VETADO)
X – (Vetado) (VETADO)
XI – (Vetado) (VETADO)
XII – (Vetado) (VETADO)
XIII – (Vetado) (VETADO)
XIV – (Vetado) (VETADO)
XV – (Vetado) (VETADO)
XVI – (Vetado) (VETADO)
XVII – (Vetado) (VETADO)
XVIII – (Vetado) (VETADO)
XIX – (Vetado) (VETADO)
XX – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
XXI – (Vetado) (VETADO)
XXII – saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXIII – justiça; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXIV – relações exteriores; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
XXVI – indústria e comércio; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXVII – agropecuária; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXVIII – transportes terrestres; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXIX – segurança pública; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
XXX – mobilidade urbana. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º (Vetado) (VETADO)
§ 3º (Vetado) (VETADO)
§ 3º-A O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do CTB, de 2005 a 2026.