Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 125 do CTB
Texto
Art. 125 As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no e de veículo nacional;
II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III – pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar no RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 do CTB
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 do CTB, de 1994 a 2026.