Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 126 O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.977, de 20/5/2014, publicada no DOU de 21/5/2014, em vigor 1 ano após sua publicação)
§ 1º A obrigação de que trata este artigo e da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
202 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 do CTB, de 1996 a 2026.