Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 142 do CTB
Texto
Art. 142 O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 do CTB
39 decisões do STJ citam o art. 142 do CTB, de 2010 a 2022.