Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 141 do CTB
Texto
Art. 141 O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 do CTB
78 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 do CTB, de 1977 a 2026.