Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 145-A do CTB
Texto
Art. 145-A Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145-A do CTB
2 decisões do STF citam o art. 145-A do CTB, de 2018 a 2019.