Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 146 do CTB
Texto
Art. 146 Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 do CTB
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 do CTB, de 1975 a 2020.