Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 158 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 158 A aprendizagem só poderá realizar-se:

I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.217, de 17/3/ 2010)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17/3/2010, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 158 do CTB

5 decisões do STJ citam o art. 158 do CTB, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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