Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 158 do CTB
Texto
Art. 158 A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.217, de 17/3/ 2010)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17/3/2010, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 do CTB
5 decisões do STJ citam o art. 158 do CTB, de 2005 a 2026.