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Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 159 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 159 A Carteira Nacional de Habilitação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

I – poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

II – deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

III – terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º (Vetado) (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (Vetado) (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (Vetado) (VETADO)

§ 10 A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 11 (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 12 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 159 do CTB

73 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 do CTB, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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