Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 163 do CTB
Texto
Art. 163 Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 do CTB
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 do CTB, de 2006 a 2026.