Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 164 do CTB
Texto
Art. 164 Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 do CTB
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 164 do CTB, de 2004 a 2026.