Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 165 do CTB
Texto
Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008) (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008) (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012) (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 do CTB
1.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 165 do CTB, de 2001 a 2026.