Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 165-B do CTB
Texto
Art. 165-B Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023) (Natureza da infração acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação) (Penalidade acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)
Parágrafo único No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165-B do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 165-B do CTB, em 2025.