Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 165-C do CTB
Texto
Art. 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.