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Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 165-D do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 165-D Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.599, de 19/6/2023, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 16/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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