Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 166 do CTB
Texto
Art. 166 Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do CTB
8 decisões do STJ citam o art. 166 do CTB, de 2006 a 2018.