Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 179 do CTB
Texto
Art. 179 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção do veículo:
II – nas demais vias;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 179 do CTB
15 decisões do STJ citam o art. 179 do CTB, de 2008 a 2025.