Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 178 do CTB
Texto
Art. 178 Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 do CTB
4 decisões do STJ citam o art. 178 do CTB, de 2014 a 2024.