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Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 181 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 181 Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;

Penalidade - multa:

Medida administrativa - remoção do veículo.

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas. refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

X – impedindo a movimentação de outros veículo:
Infração - média;

Penalidade - multas;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XV – na contramão de direção:
Infração - média;

Penalidade - multa.

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;

Penalidade - multas;

Medida administrativa - remoção do veículo.
(Graduação da infração com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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