Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 182 Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa.
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa.
IX – na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa.
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 do CTB, de 2001 a 2026.