Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 222 do CTB
Texto
Art. 222 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 222 do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 222 do CTB, em 2022.