Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 23 Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I – (Vetado) (VETADO)
II – (Vetado) (VETADO)
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV – (Vetado) (VETADO)
V – (Vetado) (VETADO)
VI – (Vetado) (VETADO)
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
231 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do CTB, de 2002 a 2026.