Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 251 Utilizar as luzes do veículo:
I – o pisca-alerta exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 251 do CTB, de 2018 a 2025.