Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 265 do CTB
Texto
Art. 265 As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 265 do CTB
594 decisões do STJ, do STF citam o art. 265 do CTB, de 2002 a 2026.