Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 266 do CTB
Texto
Art. 266 Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 266 do CTB
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 266 do CTB, de 2006 a 2022.