Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 272 do CTB
Texto
Art. 272 O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautencidade ou adulteração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 272 do CTB
7 decisões do STJ citam o art. 272 do CTB, de 2005 a 2025.