Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 273 do CTB
Texto
Art. 273 O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 273 do CTB
20 decisões do STJ citam o art. 273 do CTB, de 2009 a 2026.