Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 274 do CTB
Texto
Art. 274 O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II – se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 274 do CTB
14 decisões do STJ citam o art. 274 do CTB, de 2010 a 2025.