Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 289 do CTB
Texto
Art. 289 O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)
I – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único No caso do inciso I do caput deste artigo: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)
I – quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)
II – quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 289 do CTB
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 289 do CTB, de 2003 a 2026.