Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 289-A do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 289-A O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 289-A do CTB

1 decisão do STJ cita o art. 289-A do CTB, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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