Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 289-A do CTB
Texto
Art. 289-A O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 289-A do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 289-A do CTB, em 2025.