Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 290 do CTB
Texto
Art. 290 Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)
II – a não interposição do recurso no prazo legal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)
III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)
Parágrafo único Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 do CTB
1.473 decisões do STJ, do STF citam o art. 290 do CTB, de 2002 a 2026.