Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 303 do CTB
Texto
Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, transformado em § 1º pela Lei nº 13.546, de 19/12/2017)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.546, de 19/12/2017, publicada no DOU de 20/12/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 303 do CTB
4.205 decisões do STJ, do STF citam o art. 303 do CTB, de 2000 a 2026.