Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 304 do CTB
Texto
Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Parágrafo único Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 304 do CTB
688 decisões do STJ, do STF citam o art. 304 do CTB, de 2000 a 2026.